Bancários do Bradesco avaliam em assembleia acordo de teletrabalho
Leia a íntegra do acordo abaixo:
TELETRABALHO
CLÁUSULA 1ª - DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e
qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma
preponderante ou não, fora das dependências do banco, com a
utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por
sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da
CLT).
Parágrafo primeiro - O regime de teletrabalho não se equipara,
para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo segundo - Os empregados que exercem atividades de
telemarketing ou teleatendimento também estão abrangidos pelas
disposições desta norma coletiva, sem prejuízo da aplicação da
Norma Regulamentadora nº 17.
Parágrafo terceiro - O comparecimento às dependências do banco
não descaracteriza o regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 2ª - DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá ser
formalizada por qualquer meio.
Parágrafo primeiro - O banco poderá realizar a alteração do regime
presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, desde
que haja anuência escrita do empregado.
Parágrafo segundo - Poderá ser realizada a alteração do regime de
teletrabalho para o regime presencial por determinação do banco,
a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de quinze
dias, precedido de comunicação por escrito.
Parágrafo terceiro - O banco não arcará com o custeio de nenhuma
despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou do
comparecimento do empregado às dependências do banco.
CLÁUSULA 3ª – DO CONTROLE DE JORNADA
O banco deverá utilizar equipamento e/ou programa de computador
para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, e
poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular
de trabalho. Nesta hipótese, considerar-se-á cumprida
integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos
intervalos para refeição e períodos de descanso.
Parágrafo primeiro - O disposto no caput se aplica ao empregado
em teletrabalho, inclusive quando, eventualmente, estiver
prestando serviços no estabelecimento do empregador.
Parágrafo segundo - Para os empregados considerados isentos de
controle de jornada pelo banco que estiverem em regime de
teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta
da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções
previstas no artigo 62 da CLT.
Parágrafo terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim
como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de
aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não
caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à
disposição do empregador.
Parágrafo quarto - O empregado em regime de teletrabalho não está
obrigado a atender demanda do empregador, e o empregador não
poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio
utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas) ou a
realizar atividade laboral durante os intervalos para refeição e
os períodos de descanso.
Parágrafo quinto – O empregado em regime de teletrabalho tem
direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas
atividades profissionais com os intervalos para refeição e os
demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
CLÁUSULA 4ª– DA AJUDA DE CUSTO
O banco concederá uma ajuda de custo em dinheiro, mediante
pagamento direto ou reembolso, no valor mínimo de R$ 1.080,00 (um
mil e oitenta reais) pago de uma única vez, no primeiro ano, no
prazo de até 60 dias a contar da formalização do teletrabalho, se
não conceder em comodato a cadeira e, no valor de R$ 960,00
(novecentos e sessenta reais) no ano subsequente, que poderá ser
pago de uma só vez ou parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério
do banco.
Parágrafo primeiro - Caso conceda em comodato a cadeira, a ajuda
de custo será no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais),
no primeiro ano e no subsequente, que poderá ser pago de uma só
vez ou parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério do banco.
Parágrafo segundo - A ajuda de custo prevista no caput e no
parágrafo primeiro não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro - A ajuda de custo prevista nesta Cláusula será
devida exclusivamente para o empregado em regime de teletrabalho
em mais de 50% (cinquenta por cento) da duração do trabalho mensal.
Parágrafo quarto– A cadeira para utilização no exercício das
atividades deverá ter as características recomendadas pela NR17,
independentemente da responsabilidade pela aquisição. O empregado
é responsável pela sua guarda, conservação e, no caso de concessão
em comodato, devolução.
CLÁUSULA 5ª - DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
O banco fornecerá, quando aplicável, notebook ou desktop, mouse,
teclado independente e headset, ficando o empregado responsável
pela guarda, conservação e devolução.
Parágrafo único – O banco poderá conceder uma ajuda de custo em
dinheiro, mediante pagamento direto ou reembolso, para aquisição
dos equipamentos, a qual não se confunde com aquela prevista na
Cláusula 4ª, e que não integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 6ª - DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS
DISPOSIÇÕES
O banco promoverá orientação a todos os empregados em regime de
teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e
acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos
à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
1.Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar,
a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
2.Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos
na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se
necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
3.Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para
acordar, se alimentar e dormir.
4.Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para
harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas
domésticas e convívio familiar.
5.Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
6.Mantenha-se hidratado.
7.Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso
de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).
Saúde emocional
8.Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça
yoga, leia um bom livro e ouça música).
9.Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico
para não se sentir isolado.
10. Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso
momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas
por telefone ou mensagem explicando a situação.
Ergonomia
11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características
físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.
12. Não trabalhe em sofás ou camas.
13. Mantenha seu posto de trabalho organizado.
14. Utilize equipamentos e acessórios adequados.
15. Faça pausas regulares e realize frequentemente a
alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se,
etc.).
16. Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
17. Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim
de evitar a fadiga visual.
18. Orientações sobre ergonomia:
Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de
20181.
a. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de
um comprimento de braço;
b. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços
relaxados;
c. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira
ou em um suporte para as costas;
d. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra
do punho) em relação ao teclado;
e. Manter o cotovelo junto ao corpo;
f. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final
da cadeira; Manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as
dobras dos joelhos e do quadril;
g. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar
descanso para os pés;
h. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira
ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem
relaxados e em posição neutra;
i. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e
conforto térmico;
1 https://hdl.handle.net/20.500.12178/128169
j. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a
tela do monitor de frente para janelas; e
k. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada,
sono regular e atividade física para capacitação aeróbica
(caminhada, natação, ginástica, entre outros).
Parágrafo primeiro - O empregado deverá seguir tais orientações
e, sempre que precisar, entrar em contato com o banco, por meio
do canal que for disponibilizado.
Parágrafo segundo - O empregado será responsável por observar as
regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as
instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e
acidentes.
Parágrafo terceiro – O empregado, sempre que convocado, deverá
comparecer para realização dos exames ocupacionais, que
considerará o regime de teletrabalho.
Parágrafo quarto – O empregado deverá comunicar imediatamente o
seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de
atestado médico, para que o banco adote as medidas exigidas pela
legislação.
Parágrafo quinto - O banco promoverá orientação ao gestor do
empregado em teletrabalho, por meio físico ou digital ou
treinamentos à distância.
CLÁUSULA 7ª - DA CONFIDENCIALIDADE
O empregado é responsável pela manutenção do dever de
confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do
contrato de trabalho, relativas ao banco, seus clientes e
terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções,
físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e
conhecimento do banco, e por adotar todos os meios necessários
para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros,
inclusive a participação reservada em reuniões por
videoconferência ou por áudio.
CLÁUSULA 8ª - DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo
empregado.
CLÁUSULA 9ª – DA EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O banco avaliará o pedido de alteração do regime de trabalho,
apresentado pela empregada que for vítima de violência doméstica.
CLÁUSULA 10- AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação
previstas na Convenção Coletiva da categoria, aos empregados em
regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 11- DO VALE-TRANSPORTE
O banco deixará de conceder o vale-transporte, ou o seu valor
correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou
meio eletrônico quando o empregado estiver em regime de
teletrabalho, com o que cessará o desconto do salário ou haverá
redução proporcional da parte suportada pelo empregado.
CLÁUSULA 12 - CANAL DE ACESSO
O empregado deverá seguir as orientações do banco e, sempre que
precisar, entrar em contato com o banco, por meio do canal que
for disponibilizado.
CLÁUSULA 13- ACOMPANHAMENTO
O banco e o sindicato irão acompanhar a aplicação desta norma.
CLÁUSULA 14– TELETRABALHO EMERGENCIAL COVID-19
O disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos
empregados em teletrabalho no período Emergência em Saúde Pública
de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), que estão abrangidos por
Convenção Coletiva de Trabalho específica.
CLÁUSULA 15 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se às partes
convenentes no âmbito territorial de suas representações.
CLÁUSULA 16 - ADESÃO A ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica permitida a adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho por
parte de outros bancos, mediante encaminhamento de termo de adesão
às entidades sindicais das bases em que se localizam os
estabelecimentos que adotarão o teletrabalho.
CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 anos a
partir da data de assinatura.