Aprovação da MP 905 é golpe contra a categoria bancária

Em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Câmara Federal aprovou, na noite desta terça-feira 14 (por 322 votos a favor e 153 contra), a Medida Provisória 905 (MP 905) – que institui a carteira verde e amarela com perda de direitos e ainda prejudica diretamente a categoria bancária ao permitir o trabalho bancário aos sábados e feriados, jornada de 8 horas e alterar as regras da PLR. Trata-se de mais um ataque do governo Bolsonaro e de parlamentares ligados a banqueiros e a grandes empresários contra a classe trabalhadora, em pleno momento de grave crise sanitária, econômica e social. Ivone Silva, presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, todavia, lembra que um acordo aditivo assinado com os bancos, no final de 2019, garante a neutralização dos efeitos da MP 905 para a categoria bancária até dezembro de 2020, pois já há uma CCT em vigor negociada por todas as partes. 

“O governo Bolsonaro e os deputados que aprovaram a Medida Provisória deveriam, neste momento de grave crise, trabalhar para preservar e salvar vidas e assegurar a sobrevivência dos empregos, das empresas e a manutenção do salário dos trabalhadores, como fazem governos de todo o mundo. Mas aproveitam da impossibilidade dos trabalhadores se mobilizarem, em virtude do isolamento social, para mais um golpe contra a classe trabalhadora”, enfatiza a dirigente.

“A aprovação da MP, que configura uma nova reforma trabalhista e precariza ainda mais as relações e as condições de trabalho, é uma escancarada intenção de favorecer apenas os patrões, especialmente os banqueiros, atendendo várias das demandas apresentadas por eles a nós, em mesas de negociação da Campanha Nacional de 2018, e que não puderam implementar na época por conta da força e mobilização da categoria. Dentre essas medidas estão o aumento da jornada e a possibilidade de abertura dos bancos aos sábados”, acrescenta Ivone, lembrando que o texto da MP 905 ainda vai para votação no Senado, e que os bancários e os demais trabalhadores podem pressionar os senadores, por meio deste link.

A presidenta lembra ainda que a MP 905 introduz alterações significativas em relação à PLR dos bancários, permitindo a utilização exclusiva de metas individuais e negociação direta com o trabalhador bancário hipersuficiente, excluindo a participação dos sindicatos (leia mais sobre os impactos da MP na jornada dos bancários abaixo).

A advogada Lúcia Noronha, do escritório Crivelli Advogados Associados, que presta assessoria para o Sindicato, acrescenta que a Medida Provisória 905 é inconstitucional e altera mais de 100 dispositivos da CLT, além de vários outros constantes de legislações específicas.

“A MP 905, apresentada sob o pretexto de incentivar o crescimento econômico e aumentar o número de postos de trabalho, possui graves inconstitucionalidades, a começar pela própria utilização de Medida Provisória sem que haja os requisitos suficientes previstos no artigo 62 da Constituição Federal, especialmente urgência e relevância”, enfatiza.

“Não há dúvida sobre a insegurança jurídica da MP 905, em decorrência das alterações profundas de direito material nas relações de trabalho, configurando inquestionavelmente nova reforma trabalhista que mais uma vez precariza as condições de trabalho. A votação da MP na Câmara, quando milhões de acordos entre empresas e empregados para reduzir jornada e salário ou suspender contratos já foram celebrados, e já chegamos a mais de 200 mortes em um único dia pelo Covid-19, é mais uma afronta à classe trabalhadora”, critica a advogada, acrescentando que o texto aprovado pela Câmara é o da emenda aglutinativa, ou seja, o texto base da MP mais as emendas parlamentares, e ainda aguarda a redação final para novas considerações.

Alterações previstas na jornada dos bancários
- Os bancários que operam no caixa terão a jornada de trabalho de até 6 horas diárias, com um total de 30 horas por semana. Essa regra não caberá aos demais bancários que receberem gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª e 8ª hora trabalhadas. Sendo considerada apenas hora extra, após as oito horas trabalhadas.

- Permite que a jornada normal de trabalho dos bancários que operam exclusivamente no caixa possa ser prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

- A atividade bancária é liberada aos sábados, domingos e feriados nas atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.