Lei proíbe demissão de PCDs na pandemia

Foi publicada no último dia 7 a Lei nº 14.020 que, entre outros pontos, proíbe a dispensa sem justa causa dos trabalhadores com deficiência neste período de pandemia de Covid-19. A lei é oriunda da controversa Medida Provisória nº 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Sancionada com vetos, ela dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento dos impactos nos empregos em razão do Estado de Calamidade Pública ocasionado pelo novo coronavírus.

Em seu artigo 17, inciso V, a lei diz: “Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Ou seja, nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja a dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração.

A dirigente sindical Maria Cleide Queiroz, bancária do Santander, salienta que é importantíssima esta lei, e que o art.17 vem a reforçar e assegurar que bancos e empresas em geral mantenham os trabalhadores com deficiência neste momento de pandemia.

“Nesta hora, é ainda mais preciso manter o emprego e ter uma segurança financeira, principalmente para as pessoas com deficiência que têm mais limitações. É um avanço na legislação, mas é necessário que todas as empresas cumpram a lei de cota, contratando trabalhadores PCDs, pois em vários bancos isso não está acontecendo”, afirmou.

Para o secretário de Saúde e Condições de Trabalho do Sindicato, Carlos Damarindo, os bancos são negligentes, pois muitas vezes ocorre que as vagas destinadas aos PCDs são preenchidas por trabalhadores lesionados, pelo trabalho dentro da empresa.

“O banco se aproveita do trabalhador lesionado e o coloca em uma vaga para PCD para cumprir a cota, pois assim não será preciso treinar outra pessoa para a função. Isso acontece muito dentro dos bancos, o que é um total absurdo. Os empregadores também alegam que as pessoas com deficiência não têm formação adequada para a vaga. Isso não tem fundamento, mesmo porque se fosse do interesse dos bancos, poderiam investir em formação para estes trabalhadores”, conta Damarindo. “Em relação ao art. 17, é um avanço, por manter e resguardar os empregos dos trabalhadores com deficiência durante a pandemia. Mas ainda há muito o que melhorar e cobrar auditorias e fazer com que empresas e bancos cumpram a lei”, completou.

Mais sobre a lei
O item mais conhecido da lei é a possibilidade da redução de jornada e salários durante o período de pandemia, além da suspensão temporária de contrato. A nota técnica do Dieese explica que “a princípio, essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário do/a trabalhador/a, a vigorar por um prazo máximo de 90 dias”.

Outro tema controverso da lei é a viabilidade da negociação individual, sem a participação de sindicatos, e o fim da ultratividade durante a pandemia. No Congresso, foi inserido no texto do projeto o prolongamento da vigência das cláusulas não salariais de convenções e acordos coletivos vencidos ou para vencer, até o fim do período de calamidade pública. No entanto, o presidente da República vetou o trecho.

Graças à mobilização das centrais sindicais, alguns pontos nocivos da proposta original da MP nº 936 foram derrubados durante sua tramitação no Congresso. O projeto de lei sofreu mudanças como por exemplo a impugnação dos artigos 27 e 32 do projeto que atingiria a categoria bancária diretamente com o aumento da jornada de trabalho e hora-extra destes trabalhadores.