Santander: Sindicato cobra abono para demitidos em setembro

O Sindicato recebeu denúncias de que alguns bancários demitidos pelo Santander, no mês de setembro, não receberam o abono de R$ 2 mil, conquista da Campanha Nacional dos Bancários 2020, o que fere o acordo assinado em 4 de setembro, que determina que o abono deveria ser pago aos trabalhadores que estivessem com contratos ativos em 31 de agosto deste ano. 

“Para os empregados ativos em 31.08.2020 será concedido um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o dia 30.09.2020”, diz o caput da cláusula 68 da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022. 

Os trabalhadores demitidos precisam enviar e-mail ao RH do banco solicitando o abono, conforme consta na cláusula 68 da CCT.


Diante do flagrante desrespeito ao acordado e assinado pelo próprio Santander, o Sindicato enviou carta ao banco (veja na íntegra no final da matéria) cobrando o pagamento do abono a estes trabalhadores com urgência. 

“Além de demitir trabalhadores em meio à uma pandemia e uma crise econômica sem precedentes, o Santander não pagou para alguns destes bancários os R$ 2 mil devidos a título de abono, como é determinado de forma clara na Convenção Coletiva de Trabalho, assinada pelo próprio banco. Cobramos que a situação seja regularizada com urgência, assegurando assim o que é de direito destes trabalhadores”, enfatiza a dirigente do Sindicato e bancária do Santander, Ana Marta Lima. 

Confira a íntegra da carta enviada ao Santander:

São Paulo, 05 de outubro de 2020.

Ao Banco Santander Brasil

Saudações,

Identificamos que entre os empregados desligados em setembro/2020, alguns não receberam, em 30 de setembro, o pagamento do Abono Único 2020, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020-2022:

CLÁUSULA 68 - ABONO ÚNICO 

Para os empregados ativos em 31.08.2020 será concedido um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o dia 30.09.2020. 

Parágrafo primeiro - O abono único de que trata esta cláusula será pago aos empregados que se encontravam afastados do trabalho em 31.08.2020, de acordo com os seguintes critérios e condições: 

a) até o dia 30.09.2020, às empregadas que, em 31.08.2020, se encontravam afastadas por licença maternidade; 

b) até o dia 30.09.2020, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020; 

c) até a folha de pagamento do mês subsequente ao retorno ao trabalho, se este ocorrer até 31.08.2022, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, não faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. 

Parágrafo segundo - Para os bancos que efetuam o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, o pagamento previsto no caput e nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser feito até o dia 07.10.2020. 

Parágrafo terceiro - O abono único de que trata esta cláusula será devido ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa entre 02.08.2020, inclusive, e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e será pago em até 10 (dez) dias da data do recebimento, pelo banco, da solicitação escrita apresentada pelo ex-empregado. 

Parágrafo quarto - Independentemente da data do pagamento, o valor do abono único previsto nesta cláusula não sofrerá correção. 

Parágrafo quinto - Para fins do disposto nesta cláusula, a projeção do aviso prévio indenizado não será considerada como contrato ativo.

 

Na literalidade da redação do caput da cláusula em questão não resta dúvida de que os desligados ao longo do mês de setembro estavam com seus contratos ativos em 31/08/2020, razão pela qual devem receber o Abono convencionado, sob pena de flagrante irregularidade e descumprimento do Acordo assinado em 04/09/2020.

Portanto, considerando o momento crítico para estes empregados, os quais foram desligados em meio a uma crise sanitária sem precedentes nos últimos 100 anos e,  sobretudo, diante de uma crise econômica que assola o país, solicitamos que o não pagamento aos empregados desligados, nestas condições, seja revisto com urgência, a fim de diminuir, inclusive, o momento difícil provocado pelo desligamento. 

Atenciosamente,

 

Ana Marta Lima

Coorderadora do Coletivo Santander de São Paulo

 

Lucimara Malaquias

Coordenadora da Comissão de Empregados do Santander (COE)